ÍNDICE
Preâmbulo
PARTE I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigos
1 A República
2 Soberania e constitucionalidade
3 Cidadania
4 Território
5 Descentralização
6 Objectivos do Estado
7 Sufrágio universal e multipartidarismo
8 Relações internacionais
9 Recepção do direito internacional
10 Solidariedade
11 Valorização da resistência
12 O Estado e as confissões religiosas
13 Línguas oficiais e línguas nacionais
14 Símbolos nacionais
15 Bandeira Nacional
PARTE II
DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
16 Universalidade e igualdade
17 Igualdade entre mulheres e homens
18 Protecção da criança
19 Juventude
20 Terceira idade
21 Cidadão portador de deficiência
22 Timorenses no estrangeiro
23 Interpretação dos direitos fundamentais
24 Leis restritivas
25 Estado de excepção
26 Acesso aos tribunais
27 Provedor de Direitos Humanos e Justiça
28 Direito de resistência e de legítima defesa
TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
29 Direito à vida
30 Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal
31 Aplicação da lei criminal
32 Limites das penas e das medidas de segurança
33 Habeas corpus
34 Garantias do processo criminal
35 Extradição e expulsão
36 Direito à honra e à privacidade
37 Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
38 Protecção de dados pessoais
39 Família, casamento e maternidade
40 Liberdade de expressão e informação
41 Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social
42 Liberdade de reunião e de manifestação
43 Liberdade de associação
44 Liberdade de circulação
45 Liberdade de consciência, de religião e de culto
46 Direito de participação política
47 Direito de sufrágio
48 Direito de petição
49 Defesa da soberania
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
50 Direito ao trabalho
51 Direito à greve e proibição do lock-out
52 Liberdade sindical
53 Direitos dos consumidores
54 Direito à propriedade privada
55 Obrigações do contribuinte
56 Segurança e assistência social
57 Saúde
58 Habitação
59 Educação e cultura
60 Propriedade intelectual
61 Meio ambiente
PARTE III
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
62 Titularidade e exercício do poder político
63 Participação política dos cidadãos
64 Princípio da renovação
65 Eleições
66 Referendo
67 Órgãos de soberania
68 Incompatibilidades
69 Princípio da separação dos poderes
70 Partidos políticos e direito de oposição
71 Organização administrativa
72 Poder local
73 Publicidade dos actos
TÍTULO II
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
ESTATUTO, ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO
74 Definição
75 Elegibilidade
76 Eleição
77 Posse e juramento
78 Incompatibilidades
79 Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais
80 Ausência
81 Renúncia ao mandato
82 Morte, renúncia ou incapacidade permanente
83 Casos excepcionais
84 Substituição e interinidade
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
85 Competência própria
86 Competência quanto a outros órgãos
87 Competência nas relações internacionais
88 Promulgação e veto
89 Actos do Presidente da República interino
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ESTADO
90 Conselho de Estado
91 Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado
TÍTULO III
PARLAMENTO NACIONAL
CAPÍTULO I
ESTATUTO E ELEIÇÃO
92 Definição
93 Eleição e composição
94 Imunidades
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
95 Competência do Parlamento Nacional
96 Autorização legislativa
97 Iniciativa da lei
98 Apreciação parlamentar de actos legislativos
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
99 Legislatura
100 Dissolução
101 Participação dos membros do Governo
CAPÍTULO IV
COMISSÃO PERMANENTE
102 Comissão Permanente
TÍTULO IV
GOVERNO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
103 Definição
104 Composição
105 Conselho de Ministros
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE
106 Nomeação
107 Responsabilidade do Governo
108 Programa do Governo
109 Apreciação do programa do Governo
110 Solicitação de voto de confiança
111 Moções de censura
112 Demissão do Governo
113 Responsabilidade criminal dos membros do Governo
114 Imunidades dos membros do Governo
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
115 Competência do Governo
116 Competência do Conselho de Ministros
117 Competência dos membros do Governo
TÍTULO V
TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
TRIBUNAIS e magistratura judicial
118 Função jurisdicional
119 Independência
120 Apreciação da inconstitucionalidade
121 Juízes
122 Exclusividade
123 Categorias de tribunais
124 Supremo Tribunal de Justiça
125 Funcionamento e composição
126 Competência constitucional e eleitoral
127 Elegibilidade
128 Conselho Superior da Magistratura Judicial
129 Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas
130 Tribunais militares
131 Audiências dos tribunais
CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO
132 Funções e estatuto
133 Procuradoria-Geral da República
134 Conselho Superior do Ministério Público
CAPÍTULO III
Advocacia
135 Advogados
136 Garantias no exercício da advocacia
TÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
137 Princípios gerais da Administração Pública
PARTE IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
138 Organização económica
139 Recursos naturais
140 Investimentos
141 Terras
TÍTULO II
SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL
142 Sistema financeiro
143 Banco central
144 Sistema fiscal
145 Orçamento Geral do Estado
PARTE V
DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS
146 Forças Armadas
147 Polícia e forças de segurança
148 Conselho Superior de Defesa e Segurança
PARTE VI
GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
TÍTULO I
GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO
149 Fiscalização preventiva da constitucionalidade
150 Fiscalização abstracta da constitucionalidade
151 Inconstitucionalidade por omissão
152 Fiscalização concreta da constitucionalidade
153 Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
TÍTULO II
REVISÃO da constituição
154 Iniciativa e tempo de revisão
155 Aprovação e promulgação
156 Limites materiais da revisão
157 Limites circunstanciais da revisão
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
158 Tratados, acordos e alianças
159 Línguas de trabalho
160 Crimes graves
161 Apropriação ilegal de bens
162 Reconciliação
163 Organização judicial transitória
164 Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça
165 Direito anterior
166 Hino Nacional
167 Transformação da Assembleia Constituinte
168 II Governo Transitório
169 Eleição presidencial de 2002
170 Entrada em vigor da Constituição
PREÂMBULO
A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975, vê-se internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002, uma vez concretizada a libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria Maubere por potências estrangeiras.
A elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de Timor-Leste culmina a secular resistência do povo timorense, intensificada com a invasão de 7 de Dezembro de 1975.
A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a criação sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998.
A Resistência desdobrou-se em três frentes.
A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar.
A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada em território hostil, envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em especial jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e independência.
A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo, permitiu abrir caminho para a libertação definitiva.
Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos.
Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria.
Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001,
Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto de 1999, que, concretizado sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a vontade autodeterminada de independência;
Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela Constituição, pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a sua base inquestionável;
Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo de Timor-Leste;
Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa, defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de poderes na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de Março de 2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de Timor-Leste:
PARTE I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(A República)
1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 2.º
(Soberania e constitucionalidade)
1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
3. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição.
4. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.
Artigo 3.º
(Cidadania)
1. Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida.
2. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional:
a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste;
b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses.
1. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses.
4. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por lei.
Artigo 4.º
(Território)
1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.
2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 5.º
(Descentralização)
1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública.
2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos.
3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.
Artigo 6.º
(Objectivos do Estado)
O Estado tem como objectivos fundamentais:
a) Defender e garantir a soberania do país;
b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na resolução dos problemas nacionais;
d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos;
f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais;
g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense;
h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados;
i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e a justa repartição do produto nacional;
j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem.
Artigo 7.º
(Sufrágio universal e multipartidarismo)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.
2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.
Artigo 8.º
(Relações internacionais)
1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa.
4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.
Artigo 9.º
(Recepção do direito internacional)
1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou comum.
2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial.
3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.
Artigo 10.º
(Solidariedade)
1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional.
2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz.
Artigo 11.º
(Valorização da resistência)
1. A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional.
2. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de Timor-Leste.
3. O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei.
4. A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.
Artigo 12.º
(O Estado e as confissões religiosas)
1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei.
2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.
Artigo 13.º
(Línguas oficiais e línguas nacionais)
1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste.
2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado.
Artigo 14.º
(Símbolos nacionais)
1. Os símbolos nacionais da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino nacional.
2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei.
Artigo 15.º
(Bandeira Nacional)
1. A Bandeira Nacional é rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a cor vermelha.
2. As cores representam:
Amarelo - os rastos do colonialismo;
Preto - o obscurantismo que é preciso vencer;
Vermelho - a luta pela libertação nacional;
Branco - a paz.
PARTE II
DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 16.º
(Universalidade e igualdade)
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.
2. Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental.
Artigo 17.º
(Igualdade entre mulheres e homens)
A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política.
Artigo 18.º
(Protecção da criança)
1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração.
2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.
3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e da mesma protecção social.
Artigo 19.º
(Juventude)
1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país.
2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens.
Artigo 20.º
(Terceira idade)
1. Todos os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do Estado.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação digna e activa na vida da comunidade.
Artigo 21.º
(Cidadão portador de deficiência)
1. O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da deficiência.
2. O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei.
Artigo 22.º
(Timorenses no estrangeiro)
Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 23.º
(Interpretação dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º
(Leis restritivas)
1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição.
2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 25.º
(Estado de excepção)
1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário.
5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação.
6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo.
Artigo 26.º
(Acesso aos tribunais)
1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Artigo 27.º
(Provedor de Direitos Humanos e Justiça)
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças.
2. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo Parlamento Nacional, por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato de quatro anos.
4. A actividade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
5. Os órgãos e os agentes da administração têm o dever de colaboração com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 28.º
(Direito de resistência e de legítima defesa)
1. Todos os cidadãos têm o direito de não acatar e de resistir às ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2. A todos é garantido o direito de legítima defesa, nos termos da lei.
TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 29.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. O Estado reconhece e garante o direito à vida.
3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte.
Artigo 30.º
(Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal)
1. Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal.
2. Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal.
3. Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança.
4. Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 31.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei.
2. Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior.
3. Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do crime não estejam expressamente previstas na lei.
4. Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
5. A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o arguido.
6. Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos termos da lei.
Artigo 32.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 33.º
(Habeas corpus)
1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.
2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis.
3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência contraditória.
Artigo 34.º
(Garantias de processo criminal)
1. Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva.
2. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória.
3. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal.
4. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral e intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação.
Artigo 35.º
(Extradição e expulsão)
1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.
2. É vedada a extradição por motivos políticos.
3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel.
4. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.
Artigo 36.º
(Direito à honra e à privacidade)
Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar.
Artigo 37.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas prescritas na lei.
3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio.
Artigo 38.º
(Protecção de dados pessoais)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.
2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu tratamento.
3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.
Artigo 39.º
(Família, casamento e maternidade)
1. O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.
2. Todos têm direito a constituir e a viver em família.
3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.
4. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.
2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social.
2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
3. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.
5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião.
6. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia.
2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.
Artigo 43.º
(Liberdade de associação)
1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade.
3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo.
Artigo 44.º
(Liberdade de circulação)
1. Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional.
2. A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país.
Artigo 45.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado.
2. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas.
3. É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei.
4. É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva confissão religiosa.
Artigo 46.º
(Direito de participação política)
1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos.
3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei.
Artigo 47.º
(Direito de sufrágio)
1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 48.º
(Direito de petição)
Todo o cidadão tem o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente, perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Artigo 49.º
(Defesa da soberania)
1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do país.
2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 50.º
(Direito ao trabalho)
1. Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.
2. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias.
3. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos.
4. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas.
5. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego.
Artigo 51.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei.
2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
3. É proibido o lock-out.
Artigo 52.º
(Liberdade sindical)
1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses.
2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna.
3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato.
Artigo 53.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
Artigo 54.º
(Direito à propriedade privada)
1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei.
2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social.
3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei.
4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra.
Artigo 55.º
(Obrigações do contribuinte)
Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei.
Artigo 56.º
(Segurança e assistência social)
1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei.
2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social.
3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.
Artigo 57.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover.
2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão descentralizada e participativa.
Artigo 58.º
(Habitação)
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 59.º
(Educação e cultura)
1. O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
2. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional.
3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.
4. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
5. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Artigo 60.º
(Propriedade intelectual)
O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 61.º
(Meio ambiente)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras.
2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais.
3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia.
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 62.º
(Titularidade e exercício do poder político)
O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 63.º
(Participação política dos cidadãos)
1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático.
2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Artigo 64.º
(Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo político.
Artigo 65.º
(Eleições)
1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.
2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional.
5. O processo eleitoral é regulado por lei.
6. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.
Artigo 66.º
(Referendo)
1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.
2. O referendo é convocado pelo Presidente da República, por proposta de um terço e deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados ou por proposta fundamentada do Governo.
3. Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusiva do Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais definidas constitucionalmente.
4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
5. O processo de referendo é definido por lei.
Artigo 67.º
(Órgãos de soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais.
Artigo 68.º
(Incompatibilidades)
1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e membro do Governo é incompatível entre si.
2. A lei define outras incompatibilidades.
Artigo 69.º
(Princípio da separação dos poderes)
Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.
Artigo 70.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo.
2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional.
Artigo 71.º
(Organização administrativa)
1. O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões administrativos do território.
2. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais.
3. Ataúro goza de um estatuto económico apropriado.
4. A organização político-administrativa do território da República Democrática de Timor-Leste é definida por lei.
Artigo 72.º
(Poder local)
1. O poder local é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado.
2. A organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos de poder local são definidos por lei.
Artigo 73.º
(Publicidade dos actos)
1. São publicados no jornal oficial os actos normativos produzidos pelos órgãos de soberania.
2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior ou de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO I
Estatuto, Eleição e Nomeação
Artigo 74.º
(Definição)
1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.
2. O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Artigo 75.º
(Elegibilidade)
1. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos timorenses que cumulativamente:
a) Tenham cidadania originária;
b) Possuam idade mínima de 35 anos;
c) Estejam no pleno uso das suas capacidades;
d) Tenham sido propostos por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores.
1. O Presidente da República tem um mandato com a duração de cinco anos e cessa as suas funções com a posse do novo Presidente eleito.
2. O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez.
Artigo 76.º
(Eleição)
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, directo, secreto e pessoal.
2. A eleição do Presidente da República faz-se pelo sistema de maioria dos votos validamente expressos, excluídos os votos em branco.
3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos, proceder-se-á a segunda volta, no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação.
4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 77.º
(Posse e juramento)
1. O Presidente da República é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania.
2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente da República cessante ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
3. No acto de investidura o Presidente da República presta o seguinte juramento:
"Juro, por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as funções em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis e dedicar todas as minhas energias e capacidades à defesa e consolidação da independência e da unidade nacionais".
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo político ou função pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.
Artigo 79.º
(Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais)
1. O Presidente da República goza de imunidade no exercício das suas funções.
2. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara e grave das suas obrigações constitucionais.
3. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços de todos os Deputados.
4. O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no prazo máximo de trinta dias.
5. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
6. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde igualmente perante o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se a destituição do cargo apenas em caso de condenação em pena de prisão efectiva.
7. Nos casos previstos no número anterior, a imunidade é igualmente levantada por iniciativa do Parlamento Nacional em conformidade com o disposto no n.° 3 do presente artigo.
Artigo 80.º
(Ausência)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévio consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido, da sua Comissão Permanente.
2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a perda do cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem de consentimento do Parlamento Nacional, devendo, de todo o modo, o Presidente da República dar prévio conhecimento da sua realização ao Parlamento Nacional.
Artigo 81.º
(Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento Nacional.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento Nacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial.
3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 82.º
(Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
1.Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da República, as suas funções são interinamente assumidas pelo Presidente do Parlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania e é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional em exercício.
2.A incapacidade permanente é declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presidente da República.
3.A eleição do novo Presidente da República por morte, renúncia ou incapacidade permanente deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou declaração.
4. O Presidente da República é eleito para um novo mandato.
5. Em caso de recusa de tomada de posse, morte ou incapacidade permanente do Presidente eleito, aplicam-se as disposições do presente artigo.
Artigo 83.º
(Casos excepcionais)
1. Quando a morte, renúncia ou incapacidade permanente ocorrerem na pendência de situações excepcionais de guerra ou emergência prolongada ou de insuperável dificuldade de ordem técnica ou material, a definir por lei, que impossibilitem a realização da eleição do Presidente da República por sufrágio universal nos termos do artigo 76.º, este será eleito pelo Parlamento Nacional de entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes.
2. Nos casos referidos no número anterior o Presidente da República eleito cumprirá o tempo remanescente do mandato interrompido, podendo candidatar-se nas novas eleições.
Artigo 84.º
(Substituição e interinidade)
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, assumirá funções o Presidente do Parlamento Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. O mandato de Deputado do Presidente do Parlamento Nacional ou do seu substituto fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, por substituição ou interinamente, o cargo de Presidente da República.
3. A função de deputado do Presidente da República substituto ou interino será temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento Nacional.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Artigo 85.º
(Competência própria)
Compete exclusivamente ao Presidente da República:
a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais;
b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das Forças Armadas;
c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção;
d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional;
e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão;
f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 66.º;
g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança;
h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob autorização do Parlamento Nacional;
i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções.
Artigo 86.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança;
b) Presidir ao Conselho de Estado;
c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional;
d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem;
e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país;
f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o disposto no artigo 100.º;
g) Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional;
h) Nomear, empossar e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do n.o 2 do artigo 106.º;
i) Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e Segurança;
j) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
k) Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos;
l) Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos termos do n.º 6 do artigo 133.º;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado;
o) Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 87.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua Comissão Permanente;
b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo;
c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;
d) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para a conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.
Artigo 88.º
(Promulgação e veto)
1. No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada.
2. Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção;
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º.
4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto.
Artigo 89.º
(Actos do Presidente da República interino)
O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.º
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ESTADO
Artigo 90.º
(Conselho de Estado)
1. O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do Presidente da República, que a ele preside.
2. O Conselho de Estado integra:
a) Os ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
b) O Presidente do Parlamento Nacional;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania;
e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de órgãos de soberania.
Artigo 91.º
(Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado)
1. Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional;
b) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
c) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
e) Elaborar o seu Regimento interno.
1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2. A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.
TÍTULO III
PARLAMENTO NACIONAL
CAPÍTULO I
ESTATUTO E ELEIÇÃO
Artigo 92.º
(Definição)
O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.
Artigo 93.º
(Eleição e composição)
1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e pessoal.
2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um máximo de sessenta e cinco deputados.
3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.
Artigo 94.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. A imunidade parlamentar pode ser levantada de acordo com as disposições do Regimento do Parlamento Nacional.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Artigo 95.º
(Competência do Parlamento Nacional)
1. Compete ao Parlamento Nacional legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.
2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre:
a) As fronteiras da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do artigo 4.º;
b) Os limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste à zona contígua e plataforma continental;
c) Símbolos nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
d) Cidadania;
e) Direitos, liberdades e garantias;
f) Estado e capacidade das pessoas e direito da família e das sucessões;
g) A divisão territorial;
h) A lei eleitoral e o regime do referendo;
i) Os partidos e associações políticas;
j) Estatuto dos Deputados;
k) Estatuto dos titulares dos órgãos do Estado;
l) As bases do sistema de ensino;
m) As bases do sistema de segurança social e de saúde;
n) A suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
o) A política de defesa e segurança;
p) A política fiscal;
q) Regime orçamental.
3. Compete-lhe também:
a) Ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Governo;
c) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público;
d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução;
e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado;
f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais;
g) Conceder amnistias;
h) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços dos Deputados;
j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e estado de emergência;
k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de interesse nacional.
3. Compete ainda ao Parlamento Nacional:
a)Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa;
b)Eleger cinco membros para o Conselho do Estado;
c)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d)Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares.
Artigo 96.º
(Autorização legislativa)
1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias:
a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos;
b) Definição do processo civil e criminal;
c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;
d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado;
e) Bases gerais da organização da administração pública;
f) Sistema monetário;
g) Sistema financeiro e bancário;
h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de massas;
j) Serviço militar ou cívico;
k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional.
Artigo 97.º
(Iniciativa da lei)
1. A iniciativa da lei pertence:
a) Aos Deputados;
b) Às Bancadas Parlamentares;
c) Ao Governo.
2. Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos.
3. Os projectos e as propostas de lei rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados.
4. Os projectos e propostas de lei que não tiverem sido votados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura.
5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
Artigo 98.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1. Os diplomas legislativos do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, podem ser submetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento do Parlamento Nacional.
2. O Parlamento Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação.
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma.
4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixa de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 99.º
(Legislatura)
1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano.
2. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento.
3. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seu Presidente.
4. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for deliberado pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocado pelo Presidente da República para tratar de assuntos específicos.
5. No caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 100.º
(Dissolução)
1. O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução.
2. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.
Artigo 101.º
(Participação dos membros do Governo)
1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos regimentais.
3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 102.º
(Comissão Permanente)
1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento.
3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional;
c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre necessário;
d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional;
e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º;
f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros países;
g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
TÍTULO IV
GOVERNO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 103.º
(Definição)
O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.
Artigo 104.º
(Composição)
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.
3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado são definidos por diploma legislativo do Governo.
Artigo 105.º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiro-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 106.º
(Nomeação)
1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 107.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 108.º
(Programa do Governo)
1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental.
2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo.
Artigo 109.º
(Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito.
2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu encerramento qualquer grupo parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo solicitar um voto de confiança.
3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 110.º
(Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.
Artigo 111.º
(Moções de censura)
1. O Parlamento Nacional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções.
2. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 112.º
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início da nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva;
e) A não aprovação de um voto de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 113.º
(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos.
2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos.
Artigo 114.º
(Imunidades dos membros do Governo)
Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Artigo 115.º
(Competência do Governo)
1. Compete ao Governo:
a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação no Parlamento Nacional;
b) Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos;
c) Assegurar a ordem pública e a disciplina social;
d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de aprovados pelo Parlamento Nacional;
e) Regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais;
f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República;
g) Definir e executar a política externa do país;
h) Assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas relações internacionais;
i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado;
j) Dirigir a política laboral e de segurança social;
k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado;
l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e restantes instituições subordinadas ao Conselho de Ministros;
m) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo e o apoio à produção familiar;
n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada;
o) Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense;
p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.
2. Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução ao Parlamento Nacional;
b) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz;
c) Propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
d) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários.
3. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à da administração directa e indirecta do Estado.
Artigo 116.º
(Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento Nacional;
e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
f) Aprovar os planos.
Artigo 117.º
(Competência dos membros do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar o Governo;
b) Presidir ao Conselho de Ministros;
c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos respectivos departamentos governamentais;
d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo;
e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei.
1. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus ministérios;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito do respectivo ministério.
3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO I
Tribunais e magistratura judicial
Artigo 118.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.
Artigo 119.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 120.º
(Apreciação de inconstitucionalidade)
Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados.
Artigo 121.º
(Juízes)
1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.
2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência.
3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei.
4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei.
5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.
Artigo 122.º
(Exclusividade)
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza jurídica, nos termos da lei.
Artigo 123.º
(Categorias de tribunais)
1. Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de tribunais:
a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais;
b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais administrativos de primeira instância;
c) Tribunais militares.
1. São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crime.
2. Podem existir tribunais marítimos e arbitrais.
3. A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais previstos nos números anteriores.
4. A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 124.º
(Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional.
2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral.
3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 125.º
(Funcionamento e composição)
1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona:
a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei;
b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos expressamente previstos por lei.
2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser estabelecido por lei, sendo:
a) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 126.º
(Competência constitucional e eleitoral)
1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídico-constitucionais:
a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos órgãos do Estado;
b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos;
c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão;
d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituição ou na lei.
2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça:
a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva;
c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral.
Artigo 127.º
(Elegibilidade)
1.Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito que sejam cidadãos nacionais.
2. Além dos requisitos referidos no numero anterior, a lei pode definir outros.
Artigo 128.º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Um designado pelo Presidente da República;
b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) Um designado pelo Governo;
d) Um eleito pelos magistrados judiciais de entre os seus pares.
1. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 129.º
(Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas)
1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.
2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado.
4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:
a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes;
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 130.º
(Tribunais Militares)
1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar.
2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais militares são estabelecidos por lei.
Artigo 131.º
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 132.º
(Funções e estatuto)
1. O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei.
2. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
3. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei.
4. O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 133.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, nos termos fixados na lei.
4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta informação anual ao Parlamento Nacional.
5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos.
6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 134.º
(Conselho Superior do Ministério Público)
1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República.
1. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos seguintes vogais:
a) Um designado pelo Presidente da República;
b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) Um designado pelo Governo;
d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.
1. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
ADVOCACIA
Artigo 135.º
(Advogados)
1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os advogados e defensores nortear-se por este princípio.
2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
3. O exercício da advocacia é regulado por lei.
Artigo 136.º
(Garantias no exercício da advocacia)
1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão.
2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares
TÍTULO VI
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 137.º
(Princípios gerais da Administração Pública)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais.
2. A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos.
PARTE IV
Organização Económica e Financeira
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 138.º
(Organização económica)
A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.
Artigo 139.º
(Recursos naturais)
1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional.
2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei.
3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecossistemas.
Artigo 140.º
(Investimentos)
O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei.
Artigo 141.º
(Terras)
São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos factores de produção económica.
TÍTULO II
SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 142.º
(Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
Artigo 143.º
(Banco central)
1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira.
2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição financeira.
3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional.
Artigo 144.º
(Sistema fiscal)
1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais.
2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Artigo 145.º
(Orçamento Geral do Estado)
1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.
2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.
PARTE V
DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS
Artigo 146.º
(Forças Armadas)
1. As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional.
2. As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.
3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada qualquer intervenção política.
Artigo 147.º
(Polícia e forças de segurança)
1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.
2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.
3. A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança.
Artigo 148.º
(Conselho Superior de Defesa e Segurança)
1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presidente da República para assuntos relativos à defesa e soberania.
2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as civis representadas em maior número.
3. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei.
PARTE VI
Garantia e REVISÃO da constituição
TÍTULO I
Garantia da constituição
Artigo 149.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.
2. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data de recepção do diploma, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivo de urgência.
3. Em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República remete cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento Nacional, solicitando a reformulação do diploma em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
4. O veto por inconstitucionalidade do diploma do Parlamento Nacional enviado para promulgação pode ser ultrapassado nos termos do artigo 88.º, com as devidas adaptações.
Artigo 150.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente do Parlamento Nacional;
c) O Procurador-Geral da República, com base na desaplicação pelos tribunais em três casos concretos de norma julgada inconstitucional;
d) O Primeiro-Ministro;
e) Um quinto dos Deputados;
f) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 151.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
O Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação de inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais.
Artigo 152.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
2. O recurso previsto na alínea b) do número anterior só pode ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade.
3. A lei regula o regime de admissão dos recursos.
Artigo 153.º
(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça)
Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são publicados no jornal oficial, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciem no sentido da inconstitucionalidade.
TÍTULO II
Revisão da constituição
Artigo 154.º
(Iniciativa e tempo de revisão)
1. A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e às Bancadas Parlamentares.
2. O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos seis anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
3. O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente Constituição.
4. O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode assumir poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
5. As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento Nacional cento e vinte dias antes do início do debate.
6. Apresentado um projecto de revisão constitucional, nos termos do número anterior, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 155.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 156.º
(Limites materiais da revisão)
1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c) A forma republicana de governo;
d) A separação dos poderes;
e) A independência dos Tribunais;
f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática;
g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional;
h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa;
i) A Bandeira Nacional;
j) A data da proclamação da independência nacional.
1. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo nacional, nos termos da lei.
Artigo 157.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional.
PARTE VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 158.º
(Tratados, acordos e alianças)
1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos.
2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1.
3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes.
Artigo 159.º
(Línguas de trabalho)
A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário.
Artigo 160.º
(Crimes graves)
Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais.
Artigo 161.º
(Apropriação ilegal de bens)
A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor da Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 162.º
(Reconciliação)
1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10.
2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional.
Artigo 163.º
(Organização judicial transitória)
1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em investigação.
2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário.
Artigo 164.º
(Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça)
1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais.
2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste.
Artigo 165.º
(Direito anterior)
São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.
Artigo 166.°
(Hino Nacional)
Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, será executada nas cerimónias nacionais a melodia "Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa nação".
Artigo 167.º
(Transformação da Assembleia Constituinte)
1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.
Artigo 168.°
(II Governo Transitório)
O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.
Artigo 169.º
(Eleição presidencial de 2002)
O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.
Artigo 170.º
(Entrada em vigor da Constituição)
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.